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Will Fonseca Advogados Associados

Em abril próximo passado, foi entregue ao Senado Federal o relatório final elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão do Código Civil em vigor.

No âmbito da Responsabilidade Civil, previu-se, como nova modalidade indenizatória, a inclusão da perda de uma chance, conforme disposições do art. 944-B, daquele Anteprojeto.

A aplicação do referido instituto jurídico leva em conta, essencialmente, a concreta hipótese de perda de uma oportunidade razoável pelo lesado.

Do ponto de vista jurisprudencial, a invocação desta teoria já se encontra, há tempos, consagrada, podendo vir a ser adotada, via de regra, em hipóteses de inexecuções contratuais, ou mesmo, no âmbito extracontratual. Como exemplos, cite-se a omissão do advogado que deixa de cumprir determinado prazo processual, cujo desatendimento venha a ser decisivo à perda da demanda pelo cliente, ou diminua as chances de sucesso (cf. STJ, REsp. 1.877.375/RS, j. 08.03.2022); e, ainda, a ausência de recolhimento de material genético, à época do parto, por equipe laboratorial contratada, especificamente, para esse fim (TJPR, Ap. Cível n. 401.466-0, DJ 01.06.2007).

Trata-se de modalidade indenizatória com fundamento próprio, podendo, assim, vir a ser cumulada com outras espécies de reparação, desde que, nos termos da referida proposta legislativa, seja identificada a ocorrência de danos certos e reais, diretos ou indiretos, atuais ou futuros.

Vem em boa hora a perspectiva desta atualização legislativa, haja vista que, além de consagrar posicionamento jurisprudencial já sedimentado sobre o tema, permite a consolidação do princípio da restituição integral do dano, tão caro em matéria de Responsabilidade Civil.