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Will Fonseca Advogados Associados

Muito se discute no âmbito da Recuperação Judicial quanto à essencialidade de bens de capital do devedor.

É bem verdade que, do ponto de vista legal, especificamente, em relação aos créditos extraconcursais, isto é, aqueles que não se sujeitam ao regime recuperacional, é admitida a promoção de medidas executivas contra o devedor, mesmo se realizadas no período de blindagem (stay period).

Mas, nessas hipóteses, a realização de qualquer forma de constrição patrimonial não poderá vir a se efetivar em relação a bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial do devedor, conforme disposições do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005 (LRJ).

Além do mais, daquele mesmo texto legal (cf. art. 6º, §7º-A, LRJ) observa-se, ainda, a definição da competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos constritivos sobre os referidos bens essenciais.

A respeito do tema, uma importante interpretação jurisprudencial já se encontra consolidada, inclusive, com respaldo do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.758.746-GO, admitiu a penhora de valores em conta bancária da recuperanda, excluindo-se, assim, o dinheiro em espécie da definição de bem de capital essencial, sobretudo, por não se tratar de ativo corpóreo.

Ansiamos que essa referida orientação venha a ser adotada com maior alcance no âmbito dos feitos recuperacionais, muito embora, na prática, se observe uma excessiva proteção do devedor, com a vedação de penhoras de numerários, valorizando-se, assim, em demasia, o princípio da preservação da empresa e de sua função social.