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Will Fonseca Advogados Associados

Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passou a ser possível a realização de inventários extrajudiciais, desde que, no entanto, as partes sejam capazes e concordes.

Dentre as funções do inventariante está a administração do patrimônio deixado pelo falecido, o que engloba a alienação de bens, caso haja necessidade de serem quitadas dívidas ou, até mesmo, para possibilitar a partilha entre os herdeiros.

No entanto, a legislação em questão não chegou a se manifestar de forma clara acerca dos poderes do inventariante extrajudicial, o que, aliado à inexistência de regulação específica, vem gerando inúmeras discussões no meio jurídico, dentre as quais, a possibilidade ou não de o inventariante extrajudicial realizar a venda de bens do espólio, independentemente de autorização judicial.

Já se pode observar a existência de entendimentos quanto à legalidade da alienação de bens pelo inventariante, desde que haja a expressa autorização dos herdeiros e que seja respeitada a proporcionalidade na divisão patrimonial, existindo, também, em oposição, aqueles que impõem a imprescindibilidade da homologação judicial, sob pena de serem gerados prejuízos aos herdeiros, afetando a segurança jurídica da partilha.

Até o momento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado dividido, verificando-se, de toda forma, desde 2020, a adoção de uma postura mais amena a se admitir a legalidade de tal alienação, desde que obedecidas as formalidades legais e mediante a autorização dos herdeiros. Nessa mesma trilha, caminham alguns tribunais estaduais.

No embalo desse recente posicionamento do STJ, em outubro de 2022, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou o Provimento 77, permitindo, nesse Estado da Federação, a venda de bens do espólio pelo inventariante extrajudicial, independentemente de autorização judicial, desde que haja o recolhimento do ITCD devido pela integralidade do patrimônio a ser inventariado, além do depósito de quantia suficiente para a quitação dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial.

A confirmação dessa tendência jurisprudencial, tornando desnecessária a autorização judicial para a venda de bens do espólio pelo inventariante extrajudicial tornaria possível a realização de muitos inventários cuja finalização acaba por ser postergada, justamente, em razão da ausência de recursos financeiros, pelos herdeiros, à quitação de emolumentos e tributos.

 

Marina Junqueira da Silveira

Sócia da Will Fonseca Advogados Associados