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Apuração de haveres societários a partir de critérios próprios: relevância da autonomia de vontade dos sócios.

Em matéria de Direito Societário, muito se ouve falar a respeito da importância de um acordo de acionistas /quotistas a nortear a relação entre os sócios. Sim, é inegável que o referido instrumento contratual, à parte dos atos constitutivos, virá a auxiliar o trato interno entre os atores sociais, orientando, ainda, a atuação desses frente aos colaboradores e ao próprio mercado.

Mas, independentemente da formalização e consequente adoção de um acordo societário, mostra-se, extremamente, oportuna a previsão, nos próprios atos de constituição do empreendimento, da forma como se dará a eventual dissolução da sociedade, na eventualidade de algum dos sócios vir a falecer, ou, até mesmo, acaso haja alguma manifestação do interesse de retirada dos quadros sociais.

Poder-se-á prever, assim, as condições para o ingresso de eventuais sucessores, ou ainda, a forma de pagamento desses interessados, ou do próprio sócio retirante.

Do contrário, tais ocorrências poderão vir a acarretar a reboque um sem número de desavenças, as quais, necessariamente, desaguarão no Judiciário, ou em um procedimento arbitral.

Por sua vez, o princípio da autonomia contratual possibilita à sociedade prever, antecipadamente, os critérios a serem seguidos quanto à liquidação daquela participação societária, prevenindo-se, enfim, a ocorrência de litígios, a diminuir, além do mais, eventuais custos sociais.

Registre-se, de todo modo, que, em específico, no caso das sociedades limitadas, na ausência de prévia disposição contratual em contrário, o Superior Tribunal de Justiça já pôde definir, na exata interpretação do art. 1.031 do Código Civil, conjugado ao art. 606 do Código de Processo Civil, que, nessas referidas hipóteses, a apuração de haveres dar-se-á a partir da própria situação patrimonial do empreendimento por ocasião de sua resolução, via elaboração de indispensável balanço de determinação, afastando-se, assim, o critério do fluxo de caixa determinado. A respeito, confira-se REsp. n. 1.877.331/SP, STJ, 3ª Turma, julgado em 13.04.2021.